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Processo:
0002050-19.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PARTE RECORRENTE QUE, EMBORA INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AFRONTA AO § 1º DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Celso Marcos Henning e Jean Henning contra a sentença proferida no mov. 47.1/51.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.2. Intimados a efetuar o pagamento das custas (mov. 9.1/RI), o prazo concedido decorreu sem manifestação (movs. 15 e 16/RI). É o relatório. Passo a decidir. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, em que a verificação compete ao órgão julgador em juízo definitivo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, o preparo deve ser efetuado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso. 4. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 5. No caso concreto, observa-se que, embora intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem a devida comprovação do pagamento. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 6. Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 122 do FONAJE. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se.