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Processo:
0002050-19.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PARTE RECORRENTE
QUE, EMBORA INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM A DEVIDA
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AFRONTA
AO § 1º DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO
FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Celso Marcos Henning e Jean Henning contra a
sentença proferida no mov. 47.1/51.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
1.2. Intimados a efetuar o pagamento das custas (mov. 9.1/RI), o prazo concedido decorreu sem
manifestação (movs. 15 e 16/RI).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto
deserto. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, em que a verificação compete
ao órgão julgador em juízo definitivo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, o preparo deve ser
efetuado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição
do recurso.
4. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
5. No caso concreto, observa-se que, embora intimada para proceder ao recolhimento do preparo
recursal, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem a devida comprovação do pagamento.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.
6. Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 12, inciso
XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, não conheço do recurso
interposto, ante a ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado
122 do FONAJE.
8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
9. Oportunamente, arquivem-se.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002050-19.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002050-19.2025.8.16.0190 Recurso: 0002050-19.2025.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): JEAN HENNING Celso Marcos Henning Recorrido(s): Município de Maringá/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PARTE RECORRENTE QUE, EMBORA INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AFRONTA AO § 1º DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Celso Marcos Henning e Jean Henning contra a sentença proferida no mov. 47.1/51.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.2. Intimados a efetuar o pagamento das custas (mov. 9.1/RI), o prazo concedido decorreu sem manifestação (movs. 15 e 16/RI). É o relatório. Passo a decidir. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, em que a verificação compete ao órgão julgador em juízo definitivo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, o preparo deve ser efetuado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso. 4. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 5. No caso concreto, observa-se que, embora intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem a devida comprovação do pagamento. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 6. Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 122 do FONAJE. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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